Data: 31/10/2013
De: Raimundo Nonato Monteiro de Melo
Assunto: PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO
Considero altamente louvável a atitude do SINDIVAP em ter proposto a obrigatoriedade da apresentação do PPP no ato das homologações nesta Entidade Classista. Proposta que foi aceita pela patronal e constante na atual Convenção Coletiva 2013/14. Porém a importância não deve ficar somente limitada à obrigatoriedade da apresentação do referido documento, mais também ao seu preenchimento correto. Pois caso ao contrário o trabalhador poderá ter o PPP rejeitado pelo INSS por conta de problemas no seu preenchimento, por ocasião da solicitação de sua aposentadoria. Imaginando-se que a empresa que originou o documento não exista mais. Esses trabalhadores enfrentaram muitas dificuldades para conseguir o referido benefício junto a Previdência. Portanto as informações contidas no PPP devem ser fidedignas e extraídas de documentos exigidos pelo INSS, tais como: LTCAT e PCMSO, conf. a Lei 8.213, de 24/07/91, bem como ao disposto nas Normativas do INSS. Os Sindicatos Patronal e dos Empregados deveriam seguir os exemplos de outras Entidades Classistas para promoverem um evento para esclarecimentos sobre o Preenchimento Correto e Passo a Passo do PPP, com certeza o INSS daria o maior apoio a essa também louvável iniciativa. Peço as pessoas autorizadas pela empresa pelo Preenchimento e assinatura do PPP que fiquem atentas na Declaração descrita no final do formulário do PPP, qual seja:
“Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes”.
O PPP corretamente preenchido é importante para empregadores e empregados e não deve ser visto como burocrático, mais como um instrumento de gestão em Segurança e Medicina do Trabalho.
Raimundo Nonato Monteiro de Melo
Bacharel em Enfermagem / Técnico de Segurança do Trabalho
Esp. Enfermagem do Trabalho / Vigilância Sanitária e Biossegurança.